Dispute board como meio alternativo de resolução de controvérsias na nova lei de licitações e contratos administrativos – lei n.º 14.133-2021

  • Rafael Mendonça Faculdade Guilherme Guimbala
  • Igor Iury Prates Potratz
Palavras-chave: Contratos Administrativos, Administração Pública, Comitê de Resolução de Disputas, Licitação, Solução Extrajudicial de Conflitos

Resumo

Os procedimentos licitatórios são a base da administração pública e, portanto, estão sendo constantemente aprimorados nas últimas décadas. Devido a esta preocupação, entrou em vigor a nova lei de licitações e contratos públicos (Lei n.º 14.133/2021), que visa reunir as qualificações básicas e necessárias para contratação entre o ente público e o ente privado, execução dos processos licitatórios e fiscalização de contratos com mais eficiência. Este artigo tem como objetivo abordar os métodos de resolução de conflitos por consenso, previsto na nova lei de licitações, em especial o dispute board, e identificar os benefícios que essas abordagens podem trazer para a administração pública com a sua implementação. Para este fim, o Comitê de Resolução de Disputas (dispute board) geralmente é composto por um a três membros, nomeados pelos contratantes na celebração do contrato, podendo assim, monitorar a execução dos contratos desde o início. Portanto, quando surge um litígio em que as partes não concordam em realizar qualquer evento no contrato (determinados materiais usados, métodos adotados, etc.), eles levam tal disputa ao comitê para que esse manifeste alguma solução para o conflito. Por sua vez, o comitê por supervisionar o contrato desde o primórdio, tem conhecimento dos procedimentos desenvolvidos. Desta forma, é capaz de fornecer soluções mais rápidas e técnicas, sendo mais eficaz para disputas, porque não leva o tempo usado por peritos externos que não estão inteirados da evolução do contrato. Tornando assim o conflito menos custoso, evitando a paralisação das obras. Será discorrido também sobre a jurisprudência exarada de um dos primeiros contratos administrativos com a utilização do dispute board.
Publicado
03-04-2024
Como Citar
Mendonça, R., & Iury Prates Potratz, I. (2024). Dispute board como meio alternativo de resolução de controvérsias na nova lei de licitações e contratos administrativos – lei n.º 14.133-2021. Monumenta - Revista De Estudos Interdisciplinares, 4(8), 136-159. Recuperado de https://monumenta.emnuvens.com.br/monumenta/article/view/174